Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física

Base de cálculo mensal

Alíquota  

Parcela a deduzir do imposto

até R$ 1.164,00  

ISENTO

-

acima de R$1.164,01 até R$ 2.326,00  

15,00%

174,60

acima de R$ 2.326,01

27,5%

465,35


Instrução Normativa SRF nº 488, de 30 de dezembro de 2004DOU de 30.12.2004, Edição Extra

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas a partir do ano-calendário de 2005.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 10.451, de 10 de maio de 2002, nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003, e 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13, e nas Medidas Provisórias nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nº 232, de 30 de dezembro de 2004, resolve:

Imposto de Renda na Fonte

Art. 1º A partir do ano-calendário de 2005, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal: (acima)

Art. 2º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;

V - o valor de até R$ 1.164,00 (mil e cento e sessenta e quatro reais) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)

Art. 3º O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos a partir do ano-calendário de 2005, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal constante no art. 1º.

§ 1º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.

§ 2º As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 378, de 30 de dezembro de 2003.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID



Indexadores

Indexadores

período

valor 

UFIR/ Unidade Fiscal de Referência

ano 2000 / 2001

R$ 1,0641 / extinta

UFESP/ Unidade Fiscal do Est. de S.Paulo

2000-R$ 9,27 /  2001-R$ 9,83 /  2002-R$10,52 / 2003-R$11,49/ 2004-R$12,49

SELIC/ Sist. Esp. de Liquid. e de Custódia

01/2004: 1,27% | mês 02/2004: 1,08% |  mês 03/2004: 1,38% | 04/2004: 1,18% | mês 05/2004: 1,23% |  mês 06/2004: 1,23% | mês 07/2004: 1,29% |  mês 08/2004: 1,29%  1,23% |  mês 09/2004: 1,25% | mês 10/2004: 1,21% |  mês 11/2004: 1,25% |  mês 12/2004: 1,48% | mês 01/2005: 1,38% |  mês 02/2005: 1,22% |  mês 03/2005: 1,53% | mês 04/2005: 1,41% |  mês 05/2005: 1,51%  
|  mês 06/2005: 1,66% |  mês 07/2005: 1,50%   |  mês 08/2005: 1,66%  |  mês 09/2005: 1,50% 
 |  mês 10/2005: 1,41%  |  mês 11/2005: 1,38%  |  mês 12/2005: 1,47%  


Tabela de Salário-Família a partir de 05/2004

Remuneração R$

Cota de Salário-Família

Remuneração até 414,78

R$ 21,27

de 414,78 a 623,44

14,99

Terá direito ao salário família o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 623,44 que comprovem ter filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.


INSS - Contribuições
Tabela de contribuição de assalariados,
empregados domésticos, e trabalhadores avulsos
a ser aplicada a partir da competência 05/2004

Salário de contribuição (R$)

INSS (%)

até R$ 800,45

7,65

de R$ 800,46 a R$ 900,00

8,65%

de R$ 900,01 a R$ 1.334,07

9,00%

de R$ 1.334,08 até R$ 2.668,15

11,00%

empregador de doméstica

12,00

Fonte: Ministério da Previdência Social


INSS - Contribuições
Tabela de contribuição de Segurados contribuinte individual e facultativo

A partir da competência Maio/2004, para os segurados contribuinte individual e facultativo o valor da contribuição deverá ser de 20% do salário-base, caso não preste serviço a empresa(s), que poderá variar do limite mínimo ao limite máximo do salário de contribuição.

Salário de contribuição (R$)

INSS (%)

de 300,00 (valor mínimo) até 2.668,15 (valor máximo)

20

Importante:

O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresas e, concomitantemente, a pessoas físicas ou exercer atividade por conta própria deverá, para fins de observância do limite máximo de salário-de-contribuição, recolher a contribuição incidente sobre a remuneração recebida de pessoas físicas ou pelo exercício de atividade por conta própria somente se a remuneração recebida ou creditada das empresas não atingir o referido limite

Observação:

Com o advento da Medida Provisória nº 83 de 12/12/2002 e a conversão desta, na Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, bem como da Instrução Normativa nº 87 de 27/03/2003, fica extinta a escala de salários-base, a partir da competência abril de 2003, sendo aplicável apenas para pagamentos de contribuição em atraso.

Fonte: Ministério da Previdência Social