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Instrução
Normativa SRF nº 488, de 30 de dezembro de
2004DOU de 30.12.2004, Edição Extra
Dispõe
sobre o cálculo do imposto de renda na fonte
e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)
de pessoas físicas a partir do ano-calendário
de 2005.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de
2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134,
de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29
de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991, nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992,
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, nº 10.451, de 10
de maio de 2002, nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003,
e 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13, e nas
Medidas Provisórias nº 2.158-35, de
24 de agosto de 2001, e nº 232, de 30 de dezembro
de 2004, resolve:
Imposto de Renda na Fonte
Art.
1º A partir do ano-calendário de 2005,
o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre
os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive
a gratificação natalina (13º
salário), pagos por pessoas físicas
ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos
recebidos por pessoas físicas, que não
estejam sujeitos à tributação
exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas
jurídicas, será calculado mediante
a utilização da seguinte tabela progressiva
mensal: (acima)
Art. 2º A base de cálculo
sujeita à incidência mensal do imposto
de renda na fonte será determinada mediante
a dedução das seguintes parcelas do
rendimento tributável:
I - as importâncias pagas
em dinheiro a título de pensão alimentícia
em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial
ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais;
II -
a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais)
por dependente;
III -
as contribuições para a Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IV -
as contribuições para entidade de
previdência complementar domiciliada no Brasil
e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte,
destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social, cujo
titular ou quotista seja trabalhador com vínculo
empregatício ou administrador e seja também
contribuinte do regime geral de previdência
social;
V - o
valor de até R$ 1.164,00 (mil e cento e sessenta
e quatro reais) correspondente à parcela
isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria
e pensão, transferência para a reserva
remunerada ou reforma pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa
jurídica de direito público interno,
ou por entidade de previdência complementar,
a partir do mês em que o contribuinte completar
65 anos de idade.
Parágrafo
único. Quando a fonte pagadora não
for responsável pelo desconto das contribuições
a que se refere o inciso IV, os valores pagos a
esse título podem ser considerados para fins
de dedução da base de cálculo
sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência
da empresa e que o beneficiário lhe forneça
o original do comprovante de pagamento.
Recolhimento
Mensal Obrigatório (carnê-leão)
Art.
3º O recolhimento mensal obrigatório
(carnê-leão) das pessoas físicas,
relativo aos rendimentos recebidos a partir do ano-calendário
de 2005, de outras pessoas físicas ou de
fontes situadas no exterior, será calculado
com base nos valores da tabela progressiva mensal
constante no art. 1º.
§
1º A base de cálculo sujeita à
incidência mensal do imposto de renda é
determinada mediante a dedução das
seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as
importâncias pagas em dinheiro a título
de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento
de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação
de alimentos provisionais;
II -
a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais)
por dependente;
III -
as contribuições para a Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IV -
as despesas escrituradas no livro Caixa.
§
2º As deduções referidas nos
incisos I a III do § 1º somente podem
ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas
de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos
à tributação na fonte.
Art.
4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Fica formalmente revogada, sem interrupção
de sua força normativa, a Instrução
Normativa SRF nº 378, de 30 de dezembro de
2003.
JORGE
ANTÔNIO DEHER RACHID
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